Estatutos FAEP

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

(Natureza, sede e fins)

 

Artigo 1º

 

FAEP -  FRATERNAL DOS ANTIGOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL-ASSOCIAÇÃO, abreviadamente FAEP, é uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.

 

Artigo 2º

 

A FAEP foi criada a onze de Março de mil novecentos e cinquenta como um departamento da Associação dos Escoteiros de Portugal, AEP, com o objectivo de congregar os antigos escoteiros dessa Associação e, dentro desse mesmo espírito, mas com carácter mais universal, é membro fundador da ISGF – INTERNATIONAL SCOUT AND GUIDE FELLOWSHIP (Uma organização para adultos).

 

Artigo 3º

 

A FAEP não se identifica com qualquer ideologia partidária nem com o poder político constituído e é neutra no ponto de vista religioso.

 

Artigo 4º

 

A FAEP tem por objectivo reunir antigos escoteiros com vontade de continuar a viver o espírito escotista e apoiar o movimento escotista da Associação dos Escoteiros de Portugal.

 

Artigo 5º

 

1- Os fins da associação concretizam-se na reunião dos antigos escoteiros e escoteiras da ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL - AEP, bem como de todos os adultos que desejem:

a)     manifestar a sua vontade de viver no espírito da Lei e do Compromisso Escotistas.

b)     apoiar o Movimento Escotista através da AEP.

c)     trabalhar com empenho na realização de tarefas da FAEP.

2- A FAEP deseja ajudar os seus membros a atingir os objectivos definidos e a apoiar ou criar obras destinadas a servir o Movimento Escotista e a juventude e a contribuir para o bem-estar dos seus Membros de forma mais social e fraterna.

  

Artigo 6º

 

Para a prossecução dos seus fins a FAEP deve:

a)     cooperar com entidades similares, ONG’s e associações congéneres, ou quaisquer outras, nacionais, estrangeiras e internacionais, para a troca de experiências e conhecimentos;

b)     participar e fazer-se representar em congressos e outras reuniões, nacionais ou estrangeiras, de interesse para a associação;

 

Artigo 7º

 

1-    A sede social é na R. de S. Paulo, 254 – 1ºandar, na freguesia de São Paulo, em Lisboa.

2-     A FAEP, para melhor desempenhar a sua acção, poderá criar delegações, com o mínimo de dez membros individuais, onde e quando as condições locais o justifiquem, as quais se regem pelas disposições dos presentes estatutos.

 

CAPÍTULO II

(Membros)

 

Artigo 8º

 

1- Os membros da FAEP são:

a)     membros individuais:

·         antigos escoteiros e escoteiras;

·         dirigentes ou escoteiros activos adultos;

·         outras pessoas que não tendo pertencido ao escotismo se comprometam com os fins da associação.

b)     membros colectivos:

·         grupos escoteiros da AEP

·         entidades que apoiem o Movimento Escotista.

2- Os membros individuais ou colectivos de uma delegação devem ser reconhecidos pelo Conselho Director da FAEP.

 

Artigo 9º

 

1- A qualidade de membro cessa por:

a)     demissão, que deverá ser comunicada ao Conselho Director tornando-se efectiva no final do ano civil;

b)     exclusão, sempre que se verifique o não pagamento das quotas anuais, sendo declarada, após três avisos, pelo Conselho Director;

c)     irradiação, sempre que o membro seja atingido por sanção disciplinar que implique tal consequência e seja pronunciada pelo Conselho Director que especificará as razões de tal sanção.

2-        Da decisão de irradiação é possível recurso para o Conselho Nacional.

 

CAPÍTULO III

 (Organização)

 

Artigo 10º

 

São órgãos da associação: o Conselho Nacional (CN), o Conselho Director (CD) e o Conselho Fiscal e Jurisdicional (CFJ).

 

SECÇÃO I

(Conselho Nacional)

 

Artigo 11º

 

O órgão máximo da FAEP é o Conselho Nacional.

 

Artigo 12º

 

1- O Conselho Nacional será dirigido pela Mesa do Conselho Nacional à qual compete convocar e orientar os trabalhos do Conselho Nacional.

2- A Mesa do Conselho Nacional é composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.

3- Em caso de impedimento do presidente, o Conselho Nacional elege um seu substituto para a sessão.

4- Os membros eleitos para a Mesa do Conselho Nacional não podem exercer outro cargo a nível nacional na FAEP.

5- Os membros da Mesa são eleitos por um período de tês anos.

 

Artigo 13º

 

O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março, e extraordinariamente todas as vezes que seja convocado pelo seu presidente, a pedido do Conselho Director ou, de pelo menos, 30 membros individuais, três delegações ou dez membros colectivos.

 

Artigo 14º

 

1- O Conselho Nacional é convocado por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

2- Na convocatória poderá ser desde logo fixada nova hora para a reunião, no mesmo dia e local, na eventualidade de não estar presente, na primeira convocatória, o número mínimo de membros para deliberar.

3- Será sempre convidada a fazer-se representar no Conselho Nacional a AEP.

4- As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são anuláveis, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

 

Artigo 15º

 

1- O Conselho Nacional não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus membros.

2- O Conselho Nacional, em segunda convocação, pode deliberar com os membros presentes.

3- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das deliberações sobre alteração dos estatutos, em que será necessário o voto favorável de três quartos dos membros presentes, e sobre a dissolução da FAEP, em que será necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

Artigo 16º

 

Ao Conselho Nacional compete, designadamente:

a)     votar o relatório do Conselho Director;

b)     apreciar e votar as contas anuais;

c)     eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

d)     aprovar o orçamento;

e)     decidir sobre doações;

f)       fixar o montante das quotizações anuais e as competências financeiras do Conselho Director;

g)     modificar os regulamentos e os estatutos.

 

SECÇÃO II

(Conselho Director)

 

Artigo 17º

 

1- O Conselho Director é composto por cinco membros: presidente, vice-presidente e três vogais.

2-    Deverão ser eleitos três vogais suplentes, que serão chamados à efectividade de funções em caso de vacatura de um dos outros membros.

3- Os membros do Conselho Director são obrigatoriamente oriundos do Movimento Escotista AEP.

4- Os membros do Conselho Director são eleitos para um período de tês anos.

5- Os membros do Conselho Director podem ser eleitos para 3 mandatos consecutivos

 

Artigo 18º

 

Ao Conselho Director compete:

a)     representar a FAEP e organizar o seu funcionamento;

b)     coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da associação;

c)     organizar os encontros para os seus membros;

d)     decidir as despesas necessárias não orçamentadas no quadro das suas competências fixadas pelo Conselho Nacional;

e)     decidir as relações com organizações nacionais ou internacionais, ligadas ao Movimento Escotista e Guidista;

f)       escolher os delegados da FAEP à assembleia-geral da ISGF - International Scout and Guide Fellowship ou outros eventos internacionais;

g)     escolher os representantes às Conferências Nacionais e Conselhos Permanentes da AEP;

h)     reconhecer as novas delegações;

i)        confiar missões a comissões especiais;

j)       representar a FAEP em juízo e fora dele.

 

SECÇÃO III

(Conselho Fiscal e Jurisdicional)

 

Artigo 19º

 

1- O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por três membros: presidente, vice-presidente e secretário relator

2- Os membros do Conselho são eleitos para um período de três anos.

 

Artigo 20º

 

Ao Conselho Fiscal e Jurisdicional compete:

a)     emitir parecer depois de verificadas as contas anuais;

b)     emitir parecer sobre o orçamento anual;

c)     arbitrar e dar parecer sobre questões de honra;

d)     exercer o poder jurisdicional como último órgão de recurso;

e)     emitir recomendações aos órgãos da FAEP;

f)       velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do FAEP;

g)     cumprir as demais atribuições constantes da lei.

 

CAPÍTULO IV

(Património)

 

Artigo 21º

 

O património da associação é composto por:

a)     bens móveis e imóveis adquiridos por qualquer título;

b)     produto das quotizações dos membros individuais e colectivos;

c)     subsídios e donativos;

d)     produto de campanhas financeiras;

e)     quaisquer rendimentos obtidos por meios consentâneos com o ideal da FAEP.

 

Artigo 22º

 

1- Os Donativos a atribuir não podem exceder os limites dos montantes à disposição.

2- Se a verba destinada a donativos não for aplicada, durante três anos, o montante fica de novo disponível revertendo para os fundos da FAEP.

 

Artigo 23º

 

No caso de extinção da FAEP, os bens, após a regularização dos encargos, reverterão a favor da AEP ou, na sua falta, a favor de outra Organização de Juventude ou Acção Social, escolhida e votada pelo Conselho Nacional, e na eventualidade de não ser possível a reunião deste, os bens reverterão sempre para associações que tenham como objectivo viver no espírito da Lei e do Compromisso Escotistas.

 

 

 

Os presentes Estatutos foram registados por Escritura Pública no 1º Cartório Notarial de Sintra, em 22 de Novembro de 2004, com o nº 4361, Livro 95-D Folhas 103 a 104 e publicados em Diário da República nº 1474, de 21 de Janeiro de 2005, IIIª Série, página 6 e 7.

 

 

 

NOTA FINAL – Com estes Estatutos a FAEP adquire a sua personalidade jurídica e, não obstante esta situação, a AEP reconhece-a conforme Estatutos no Artº 8º - 2 como Sócio Honorário, tendo direito a dois representantes na Conferência Nacional, conforme Artº 20º g) e um no Conselho Permanente, conforme Artº 25º g) sem direito a voto.