ESTATUTOS
CAPÍTULO I
(Natureza, sede e fins)
Artigo 1º
FAEP - FRATERNAL DOS ANTIGOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL-ASSOCIAÇÃO, abreviadamente FAEP, é uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.
Artigo 2º
A FAEP foi criada a onze de Março de mil novecentos e cinquenta como um departamento da Associação dos Escoteiros de Portugal, AEP, com o objectivo de congregar os antigos escoteiros dessa Associação e, dentro desse mesmo espírito, mas com carácter mais universal, é membro fundador da ISGF – INTERNATIONAL SCOUT AND GUIDE FELLOWSHIP (Uma organização para adultos).
Artigo 3º
A FAEP não se identifica com qualquer ideologia partidária nem com o poder político constituído e é neutra no ponto de vista religioso.
Artigo 4º
A FAEP tem por objectivo reunir antigos escoteiros com vontade de continuar a viver o espírito escotista e apoiar o movimento escotista da Associação dos Escoteiros de Portugal.
Artigo 5º
1- Os fins da associação concretizam-se na reunião dos antigos escoteiros e escoteiras da ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL - AEP, bem como de todos os adultos que desejem:
a) manifestar a sua vontade de viver no espírito da Lei e do Compromisso Escotistas.
b) apoiar o Movimento Escotista através da AEP.
c) trabalhar com empenho na realização de tarefas da FAEP.
2- A FAEP deseja ajudar os seus membros a atingir os objectivos definidos e a apoiar ou criar obras destinadas a servir o Movimento Escotista e a juventude e a contribuir para o bem-estar dos seus Membros de forma mais social e fraterna.
Artigo 6º
Para a prossecução dos seus fins a FAEP deve:
a) cooperar com entidades similares, ONG’s e associações congéneres, ou quaisquer outras, nacionais, estrangeiras e internacionais, para a troca de experiências e conhecimentos;
b) participar e fazer-se representar em congressos e outras reuniões, nacionais ou estrangeiras, de interesse para a associação;
Artigo 7º
1- A sede social é na R. de S. Paulo, 254 – 1ºandar, na freguesia de São Paulo, em Lisboa.
2- A FAEP, para melhor desempenhar a sua acção, poderá criar delegações, com o mínimo de dez membros individuais, onde e quando as condições locais o justifiquem, as quais se regem pelas disposições dos presentes estatutos.
CAPÍTULO II
(Membros)
Artigo 8º
1- Os membros da FAEP são:
a) membros individuais:
· antigos escoteiros e escoteiras;
· dirigentes ou escoteiros activos adultos;
· outras pessoas que não tendo pertencido ao escotismo se comprometam com os fins da associação.
b) membros colectivos:
· grupos escoteiros da AEP
· entidades que apoiem o Movimento Escotista.
2- Os membros individuais ou colectivos de uma delegação devem ser reconhecidos pelo Conselho Director da FAEP.
Artigo 9º
1- A qualidade de membro cessa por:
a) demissão, que deverá ser comunicada ao Conselho Director tornando-se efectiva no final do ano civil;
b) exclusão, sempre que se verifique o não pagamento das quotas anuais, sendo declarada, após três avisos, pelo Conselho Director;
c) irradiação, sempre que o membro seja atingido por sanção disciplinar que implique tal consequência e seja pronunciada pelo Conselho Director que especificará as razões de tal sanção.
2- Da decisão de irradiação é possível recurso para o Conselho Nacional.
CAPÍTULO III
(Organização)
Artigo 10º
São órgãos da associação: o Conselho Nacional (CN), o Conselho Director (CD) e o Conselho Fiscal e Jurisdicional (CFJ).
SECÇÃO I
(Conselho Nacional)
Artigo 11º
O órgão máximo da FAEP é o Conselho Nacional.
Artigo 12º
1- O Conselho Nacional será dirigido pela Mesa do Conselho Nacional à qual compete convocar e orientar os trabalhos do Conselho Nacional.
2- A Mesa do Conselho Nacional é composta por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.
3- Em caso de impedimento do presidente, o Conselho Nacional elege um seu substituto para a sessão.
4- Os membros eleitos para a Mesa do Conselho Nacional não podem exercer outro cargo a nível nacional na FAEP.
5- Os membros da Mesa são eleitos por um período de tês anos.
Artigo 13º
O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março, e extraordinariamente todas as vezes que seja convocado pelo seu presidente, a pedido do Conselho Director ou, de pelo menos, 30 membros individuais, três delegações ou dez membros colectivos.
Artigo 14º
1- O Conselho Nacional é convocado por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
2- Na convocatória poderá ser desde logo fixada nova hora para a reunião, no mesmo dia e local, na eventualidade de não estar presente, na primeira convocatória, o número mínimo de membros para deliberar.
3- Será sempre convidada a fazer-se representar no Conselho Nacional a AEP.
4- As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são anuláveis, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 15º
1- O Conselho Nacional não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus membros.
2- O Conselho Nacional, em segunda convocação, pode deliberar com os membros presentes.
3- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das deliberações sobre alteração dos estatutos, em que será necessário o voto favorável de três quartos dos membros presentes, e sobre a dissolução da FAEP, em que será necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 16º
Ao Conselho Nacional compete, designadamente:
a) votar o relatório do Conselho Director;
b) apreciar e votar as contas anuais;
c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
d) aprovar o orçamento;
e) decidir sobre doações;
f) fixar o montante das quotizações anuais e as competências financeiras do Conselho Director;
g) modificar os regulamentos e os estatutos.
SECÇÃO II
(Conselho Director)
Artigo 17º
1- O Conselho Director é composto por cinco membros: presidente, vice-presidente e três vogais.
2- Deverão ser eleitos três vogais suplentes, que serão chamados à efectividade de funções em caso de vacatura de um dos outros membros.
3- Os membros do Conselho Director são obrigatoriamente oriundos do Movimento Escotista AEP.
4- Os membros do Conselho Director são eleitos para um período de tês anos.
5- Os membros do Conselho Director podem ser eleitos para 3 mandatos consecutivos
Artigo 18º
Ao Conselho Director compete:
a) representar a FAEP e organizar o seu funcionamento;
b) coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da associação;
c) organizar os encontros para os seus membros;
d) decidir as despesas necessárias não orçamentadas no quadro das suas competências fixadas pelo Conselho Nacional;
e) decidir as relações com organizações nacionais ou internacionais, ligadas ao Movimento Escotista e Guidista;
f) escolher os delegados da FAEP à assembleia-geral da ISGF - International Scout and Guide Fellowship ou outros eventos internacionais;
g) escolher os representantes às Conferências Nacionais e Conselhos Permanentes da AEP;
h) reconhecer as novas delegações;
i) confiar missões a comissões especiais;
j) representar a FAEP em juízo e fora dele.
SECÇÃO III
(Conselho Fiscal e Jurisdicional)
Artigo 19º
1- O Conselho Fiscal e Jurisdicional é composto por três membros: presidente, vice-presidente e secretário relator
2- Os membros do Conselho são eleitos para um período de três anos.
Artigo 20º
Ao Conselho Fiscal e Jurisdicional compete:
a) emitir parecer depois de verificadas as contas anuais;
b) emitir parecer sobre o orçamento anual;
c) arbitrar e dar parecer sobre questões de honra;
d) exercer o poder jurisdicional como último órgão de recurso;
e) emitir recomendações aos órgãos da FAEP;
f) velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do FAEP;
g) cumprir as demais atribuições constantes da lei.
CAPÍTULO IV
(Património)
Artigo 21º
O património da associação é composto por:
a) bens móveis e imóveis adquiridos por qualquer título;
b) produto das quotizações dos membros individuais e colectivos;
c) subsídios e donativos;
d) produto de campanhas financeiras;
e) quaisquer rendimentos obtidos por meios consentâneos com o ideal da FAEP.
Artigo 22º
1- Os Donativos a atribuir não podem exceder os limites dos montantes à disposição.
2- Se a verba destinada a donativos não for aplicada, durante três anos, o montante fica de novo disponível revertendo para os fundos da FAEP.
Artigo 23º
No caso de extinção da FAEP, os bens, após a regularização dos encargos, reverterão a favor da AEP ou, na sua falta, a favor de outra Organização de Juventude ou Acção Social, escolhida e votada pelo Conselho Nacional, e na eventualidade de não ser possível a reunião deste, os bens reverterão sempre para associações que tenham como objectivo viver no espírito da Lei e do Compromisso Escotistas.
Os presentes Estatutos foram registados por Escritura Pública no 1º Cartório Notarial de Sintra, em 22 de Novembro de 2004, com o nº 4361, Livro 95-D Folhas 103 a 104 e publicados em Diário da República nº 1474, de 21 de Janeiro de 2005, IIIª Série, página 6 e 7.
NOTA FINAL – Com estes Estatutos a FAEP adquire a sua personalidade jurídica e, não obstante esta situação, a AEP reconhece-a conforme Estatutos no Artº 8º - 2 como Sócio Honorário, tendo direito a dois representantes na Conferência Nacional, conforme Artº 20º g) e um no Conselho Permanente, conforme Artº 25º g) sem direito a voto.